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A resposta é “todos nós!”.
O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) reforça o que a Constituição de 1988 nos contou anteriormente: a proteção de crianças e adolescentes é uma prioridade absoluta e um dever compartilhado.
Para isso, além de famílias e Estado, a lei convoca de maneira particular as plataformas digitais a assumirem a sua parcela de responsabilidade na cena, exercendo o seu dever de proteção e prevenção.
De olho no texto da lei
Art. 6º – Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os conteúdos, produtos ou práticas especificados.
Cada um de nós tem um papel fundamental na garantia dos direitos que o ECA Digital anuncia, e esse desafio é cotidiano. Viva o ECA Digital todos os dias!
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